Extraímos as dúvidas mais freqüentes que chegam até nós, sejam através de telefonemas ou de e-mails, e as reunimos aqui para sua comodidade.
Como fazer minha INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA ou TRANSFERÊNCIA de jurisdição?
A pessoa física deve inscrever-se no Conselho Regional que tenha jurisdição no estado da federação onde pretender exercer a profissão.
O artigo 1º da Resolução CONTER nº. 12/2006, que trata da questão do registro secundário, estabelece que o(a) profissional que pretender exercer a profissão, fora da área de jurisdição do Conselho Regional, no qual tenha sua inscrição principal, fica obrigado(a) a solicitar sua inscrição secundária no CRTR competente, assim, estará tal profissional, sujeito(a) a todas as obrigações e penalidades, bem como ao gozo de todos os direitos previstos para os registros secundários.
Quando as atividades a serem desenvolvidas em outra jurisdição não exceder a 90 dias, serão consideradas de natureza eventual e o(a) profissional ficará dispensado(a) do registro secundário.
O artigo 3º da mesma Resolução CONTER nº. 12/2006, estabelece que o(a) profissional que desejar transferir sua inscrição de um Conselho Regional para outro, deverá requerer sua nova inscrição no Conselho Regional de destino ou de origem.
O Regional de destino solicitará ao Regional de origem fotocópias integrais do processo do(a) profissional para análise do seu pedido de Inscrição Secundária ou de Transferência, cuja liberação somente ocorrerá se o(a) profissional estiver em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de origem. O(a) profissional receberá uma Certidão com validade de 45 dias, autorizando o exercício profissional,enquanto aguarda a análise do seu pedido de transferência.
O que são ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS?
A anuidade do exercício profissional da Pessoa Física passa a ser devida ao Conselho a partir do deferimento do pedido de registro junto ao órgão.
Os valores das anuidades são fixados pelo CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia através de Resolução, anual, publicada em Diário Oficial. O vencimento da anuidade ocorre no mês de março de cada exercício, podendo ser paga, antecipadamente, com desconto, nos meses de janeiro e fevereiro ou conforme outras opções que vierem especificadas no carnê de anuidade.
As mesmas condições são aplicáveis para a Pessoa Jurídica.
O que são TAXAS DE SERVIÇOS?
A exemplo das anuidades, os valores as taxas de serviços são fixados pelo CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia através de Resolução, anual, publicada em Diário Oficial.
Quem deve fazer a INSCRIÇÃO DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NO CRTR?
Está obrigado(a) a solicitar registro no Conselho, todo(a) profissional que, tendo as qualificações exigidas na Lei nº 7.394/85 e Dec. 92.790/86, desejar exercer esta profissão regulamentada e sujeita à fiscalização do Conselho.
Como regra geral, a pessoa física deve inscrever-se no Conselho Regional que tenha jurisdição no lugar onde pretender ela exercer a profissão na área das Técnicas Radiológicas.
Está sujeita ao registro no Conselho, a Pessoa Jurídica constituída para a exploração das Técnicas Radiológicas.
A regra geral consta do art. 1º da Lei 6.839/80, a saber; “Art. 1º – o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A referida Lei estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em razão da sua atividade principal, final ou, ainda, em razão daquela atividade pela qual presta serviços a terceiros.
Estabelece também, que a empresa mantenha e indique, para anotação do Conselho, profissional legalmente habilitado, neste caso, o Supervisor de Aplicações das Técnicas Radiológicas.
O princípio rege a inscrição da pessoa jurídica é o mesmo ao qual se submete a inscrição da pessoa física, ou seja, o de proteger a sociedade. Uma vez inscrita no nos quadros do Conselho, ficará sujeita ao pagamento de anuidades e à fiscalização técnica e ética, para assegurar o bom desempenho profissional.
A pessoa jurídica só não estará sujeita ao registro, quando sua atividade produtiva não abranger a exploração das Técnicas Radiológicas e, neste caso, estará obrigada a manter, como empregado ou prestador de serviço, profissional habilitado e inscrito, que será o responsável pelas atividades das técnicas radiológicas. Essas entidades devem possuir apenas Cadastro de Pessoa Jurídica (Exemplos: Hospitais, Santas Casas, etc).
O que acontece caso não seja efetuado o PAGAMENTO das ANUIDADES e das MULTAS?
Será considerado exercente irregular da profissão todo(a) aquele(a) profissional registrado(a) que estiver em débito com suas obrigações junto ao Conselho, podendo, inclusive ser cancelada o seu registro profissional.
As anuidades e as multas aplicadas pelo Conselho, quando não pagas, estão sujeitas à Inscrição em Dívida Ativa da União e serão, posteriormente, cobradas através de Execução Fiscal. A Inscrição do débito em Dívida Ativa garante ao Conselho o direito à não prescrição do débito após decorridos 5 anos.
A Execução Fiscal é um instrumento judicial, utilizado pelo Conselho, para a cobrança dos seus créditos, conforme art. 1º da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, que estabelece expressamente que a cobrança da divida ativa das autarquias será regida por essa lei.
O que fazer em caso de PERDA do CARNÊ ou BOLETO de PAGAMENTO BANCÁRIO?
Sempre que ocorrer a perda ou o extravio do carnê e/ou boleto bancário, o(a) profissional deverá imediatamente comunicar ao órgão e solicitar nova emissão do mesmo, para que não conste inadimplemento no sistema.
O que significa EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO?
O exercício Ilegal da profissão é crime previsto no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
A contravenção penal se caracteriza pelo exercício ilegal de quaisquer das profissões regulamentadas por lei. Logo, em relação às profissões que não estão regulamentadas efetivamente, o seu exercício por qualquer pessoa não constitui infração penal.
A contravenção pode ocorrer pela prática de duas ações. A primeira delas se verifica quando a pessoa física exerce, isto é, desempenha, cumpre, pratica atividades inerentes a uma profissão ou atividade econômica sem preencher as condições legais para tanto. A outra quando a pessoa física anunciar que exerce, vale dizer, quando divulgar, noticiar, dar publicidade de que exerce, desempenha, pratica a atividade ou profissão.
Considerando que a profissão de Tecnólogo ou Técnico em Radiologia foi regulamentada por Lei específica e que, para a operação de equipamentos de Raios X são necessários conhecimentos específicos obtidos em curso regular, compete ao Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, devido a sua formação, a operação de tais aparelhos nos termos do artigo 1º da Lei 7.394/85.
Somente com o registro junto ao Conselho e o pagamento das anuidades poderá o(a) profissional exercer esta profissão.
Qual é a REMUNERAÇÃO do PROFISSIONAL das Técnicas Radiológicas?
Os serviços profissionais do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida no quadro da medicina.
O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas radiológicas será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Esclarecendo ainda que a jornada de trabalho será por Lei de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Muitas vezes existem acordos coletivos de trabalho envolvendo os Sindicatos da Categoria e os Empregadores, os quais poderão apresentar melhores propostas e ou outras garantias de trabalho.
O que é o CÓDIGO DE ÉTICA e quais são as suas PENALIDADES?
Os profissionais que atuam na área das Técnicas Radiológicas, no desempenho de suas atividades, devem respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana do paciente, sem distinção de raça, nacionalidade, partido político, classe social ou religião. Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe.
Devem esses profissionais (tecnólogos ou técnicos em radiologia), dedicarem-se permanentemente ao aperfeiçoamento dos seus conhecimentos técnicos, científicos e à sua cultura geral, para promover o bem estar da pessoa e da humanidade.
O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou geral em vigor no País.
O alvo de toda a atenção do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia é o paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Na relação com os colegas, não deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, praticar qualquer ato de concorrência desleal.
O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia está obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua profissão, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de seus Auxiliares.
Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, bem como lhes cabe a aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do Código de Ética.
Aos Tecnólogos ou Técnicos em Radiologia infratores serão aplicados as seguintes medidas disciplinares previstas no Art. 30 do Código de Ética:
a)Advertência Confidencial;
b)Censura Confidencial;
c)Multa;
d)Censura Pública em Publicação Oficial;
e)Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
f)Cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Nacional.
Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional, até 30 dias após a notificação.
Tenho que portar a CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL?
Todo(a) profissional registrado(a) no Conselho deve, sempre, portar a sua Cédula de Identidade Profissional original, no seu local de trabalho. O não atendimento dessa exigência é passível de autuação pela Fiscalização do Conselho
O Tecnólogo em Radiologia tem AMPARO LEGAL no Sistema CONTER/CRTRs?
O CONTER através da Resolução nº 007, de 22/05/1998, normatizou a inscrição, no sistema CONTER/CRTR’s, dos egressos das Universidades que ministram o Curso de Tecnologia em Radiologia. A esses profissionais aplicar-se-á a legislação pertinente ao exercício da profissão de Técnico em Radiologia e as Resoluções, normas e decisões dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, inclusive quanto ao Código de Ética.
Qual a diferença entre Sindicato e Associações?
Compete ao Sindicato, lutar pela categoria à qual representa, buscando assegurar a defesa e a representação da profissão para melhorar as condições de trabalho e de salários.
A Associação tem por objetivo promover o desenvolvimento técnico-científico dos profissionais que ela representa.
É livre a associação sindical ou profissional, porém a inscrição no Conselho é obrigatória.
O que devo fazer quando perder a Cédula de Identidade Profissional?
A Cédula de Identidade Profissional é o instrumento individual, que comprova o registro do(a) profissional no órgão e o(a) autoriza a trabalhar. Tem validade em todo o território nacional, como documento de identidade, Lei nº 6.206/75, (não o(a) autoriza a trabalhar em outra jurisdição). Assim, no caso de perda do documento, é indispensável (por segurança) que o(a) profissional compareça a uma Delegacia Policial para registrar um Boletim de Ocorrência. Após tal procedimento, deverá requerer ao CRTR a 2ª via da habilitação, mediante a apresentação de 1 (uma) foto 3×4 colorida, cópia do Boletim de Ocorrência e do comprovante de pagamento da taxa de habilitação.
Dúvidas mais freqüentes sobre registro de PESSOA FÍSICA:
A – Baixa do Registro – O pedido de baixa do registro é um procedimento obrigatório àquele(a) profissional que não pretender mais atuar na área por motivo de aposentadoria ou de não estando atuando se afastará por tempo indeterminado e não quiser estar em débito com o Conselho.
A responsabilidade pelo pedido de desligamento é INTEIRAMENTE do(a) profissional, cujas obrigações (incluindo o pagamento de anuidades e taxas) cessarão somente quando o seu pedido de baixa for deferido e, para tanto, o(a) mesmo deve apresentar a documentação necessária completa e estar em dia com o Conselho;
O(a) profissional que não comunicar ao Conselho seu desligamento da profissão, será considerado sempre ATIVO no sistema, fato gerador da continuidade de suas obrigações junto ao Conselho.
Para a concessão da baixa, sem a geração da anuidade do exercício seguinte, o(a) profissional deverá solicitá-la até 31/12 do ano vigente à época da sua solicitação. Após essa data será devida à cobrança da anuidade do exercício fiscal seguinte, proporcional ao mês em que ocorrer a solicitação da baixa, desde que ocorra até o mês de junho do mesmo exercício e, a partir de julho será devida à anuidade integral.
O(a) profissional que tiver débitos de anuidades anteriores, deverá quitá-los, uma vez que a baixa somente será concedida após a total liquidação dos mesmos.
B – Reintegração – deverá o(a) profissional requerer, antecipadamente, sua reintegração no Quadro de Profissionais do CRTR, caso tenha a intenção de voltar a trabalhar na área.
C – Arquivamento do processo – será concedido o arquivamento do processo quando o(a) profissional não estiver exercendo.
D – Atualização de endereço – o(a) profissional deverá manter seu endereço, sempre, atualizado para evitar a devolução de correspondências, dos carnês de anuidades, das revistas CONTER e outros.
D – Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas – SATR – A indicação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas foi regulamentada através da Resolução CONTER nº 26, de 26/10/2001 e o não cumprimento por parte das Pessoas Jurídicas, que mantêm em seus Quadros funcionais Técnicos e/ou Tecnólogos em Radiologia implicará em autuação e na respectiva cobrança de multa. O Certificado do SATR deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso para efeito de Fiscalização.
G – Legislação – Confira nos sites: www.conter.gov.br e www.crtr9.org.br, os dispositivos legais e as Resoluções do CONTER que poderão orientá-los(as) nos mais diversos aspectos.