Um não ao exercício ilegal
CONTER vai à justiça para impedir realização de concurso público irregular, que oferece vagas em Radiologia a biomédicos, em Botucatu/SP
No início desta semana, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) recebeu denúncia sobre um concurso público irregular na cidade de Botucatu, em São Paulo. Uma Tecnóloga em Radiologia, que pediu para não ser identificada, se dizia lesada, por conta do edital destinar vaga em Imagenologia a outros profissionais sem formação adequada, num claro erro de interpretação sobre as respectivas competências das categorias profissionais envolvidas.
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Mas as reclamações não pararam por aí. No dia seguinte, dezenas de e-mails sobre o assunto começaram a pipocar na caixa de entradas do CONTER. Em resumo, os profissionais das técnicas radiológicas repudiavam o edital do concurso, cobravam um posicionamento do CONTER e, se possível, ações efetivas por parte da autarquia.
Sensibilizada com o assunto, embora intervir em concursos públicos irregulares não seja uma atividade inerente à fiscalização da profissão, a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro decidiu oficiar a instituição responsável pelo concurso e impetrar uma Ação Civil Pública, com o objetivo de corrigir as inconstitucionalidades do edital.
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“Se um profissional da categoria tem um problema, então o conselho tem um problema também. Não importa qual seja o assunto. Obviamente, não conseguimos abarcar todos eles. Mas, com a ajuda das redes sociais, estamos conseguindo identificar as situações mais contundentes e atacá-las, de modo a preservar o exercício legal da profissão e proteger a sociedade da ação indeliberada de profissionais sem competência”, justifica a presidenta da CONTER.
Infelizmente, o problema é recorrente no Estado de São Paulo. Tanto que o CONTER já atua em um outro processo que tem a finalidade de impedir o exercício das técnicas radiológicas por profissionais sem habilitação legal em todo o território nacional.
Segundo o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, é patente reconhecer que o “Edital n.º 65/2013 – FAMESP-RH” é inconstitucional e precisa ser adequado aos limites das Leis n.º 6.684/79 e 7.394/85 e seus respectivos decretos regulamentadores, a fim de evitar que profissional sem competência exerça ilegalmente as técnicas radiológicas, que constituem um conjunto de atividades privativas dos auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia.
“Além da questão legal, podemos afirmar que, por questões curriculares, biomédicos não podem exercer atividades em Imagenologia, ao passo que a disciplina tem carga horária irrisória no curso, enquanto compreende a quase totalidade das disciplinas específicas dos cursos que formam técnicos e tecnólogos em Radiologia. É fácil entender que a União não introduz, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Biomedicina, as competências para exercício das técnicas radiológicas em sua plenitude”, explica doutor Antônio Cesar.
Para o diretor secretário do CONTER, Haroldo Felix da Silva, é razoável admitir que a pretensão do CONTER, além de ter fundamento legal, pode ser compreendida pela própria origem etimológica dos nomes das duas profissões envolvidas no assunto. “O entendimento equivocado das atividades privativas da categoria não pode se perpetuar, pois já causou prejuízo a profissionais que se formaram como especialistas e hoje não podem desempenhar as especialidades inerentes à profissão que escolheram, pelo fato de outros trabalhadores, sem competência, por meras razões mercadológicas, estarem ocupando esses espaços”, opina.
Para o diretor tesoureiro do CONTER Abelardo Raimundo de Souza, vale lembrar que nenhum regramento estadual ou municipal pode se sobrepor aos dispositivos federais que disciplinam profissões regulamentadas. “Nas demandas judiciais, entes federados costumam alegar o seguimento à lei orgânica local para disciplinar as regras que mitigam os direitos dos profissionais das técnicas radiológicas.
Contudo, como se trata de uma profissão regulamentada em nível federal, o conjunto normativo específico e o advento de decisões judiciais dos tribunais superiores prevalecem sobre qualquer instrumento legal restrito a determinada região. Logo, entende-se que não há justificativa plausível para incorrer no descumprimento dos dispositivos legais que, de fato, disciplinam a matéria. Pelo contrário. A busca deve ser pela adequação das normas locais ao entendimento normativo federal”, opina.
Para Valdelice Teodoro, há interesses difusos e coletivos ofendidos na realização deste concurso público. “Não tenho dúvidas de que o edital deve ser revisto, para que o processo transcorra de forma segura, idônea, livre de fraudes e enganos. A seleção deve se voltar aos profissionais legalmente habilitados, capacitados e vocacionados para investidura nas carreiras públicas”, considera.
RECAPITULANDO
Segundo o Artigo 5º da Lei n.º 6.684/79, que regula o exercício profissional dos biólogos e biomédicos:
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
Já o Artigo 1º e 10 da Lei 7.394/85, que regula as atividades dos profissionais das técnicas radiológicas – leia-se: auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia – faz o seguinte arrolamento de atividades profissionais privativas:
Art. 1º – Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I – radiológica, no setor de diagnóstico;
II – radioterápica, no setor de terapia;
III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV – industrial, no setor industrial;
V – de medicina nuclear.
Art. 10 – Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
À época de sua criação, quando a Lei n.º 6.684/79 traz, em destaque, no caput de seu Artigo 5º, a expressão “Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica”, diz respeito, especialmente, ao segundo parágrafo, que determina: “realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação”.
É importante enfatizar que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas radiológicas nos setores de radioterapia, radiodiagnóstico, radioisotópico, industrial e de medicina nuclear são da competência dos técnicos e tecnólogos em Radiologia. Por suposto, não há razoabilidade que, em detrimento de expressa previsão legal, outra profissão busque usurpar prerrogativas profissionais sem amparo legal.
Neste ponto, vale destacar a diferença fundamental entre Radiologia e radiografia. A primeira é a parte da ciência que estuda a visualização de ossos, órgãos ou estruturas através do uso de radiações. A segunda, o próprio exame que utiliza a tecnologia. “Ainda que pudéssemos admitir que outra categoria, a partir da interpretação de sua lei de regulamentação, pudesse atuar na área da Imagenologia, resta claro que isso se resumiria a auxiliar um especialista na confecção de radiografias. Isso, ainda, somente se não causasse prejuízos para os profissionais das técnicas radiológicas, como assevera a própria Lei n.º 6.684/79, no caput do Artigo 5º”, alega a presidenta Valdelice Teodoro.
“Com o advento dos exames digitais, não existe mais contexto para a consecução da saúde pública diante de tal usurpação de prerrogativa profissional. Não se arvora que a falácia de formação superior em outra área dê condições de exercício das técnicas radiológicas, pois as normas gerais de educação são estabelecidas pela União Federal, por meio das diretrizes curriculares nacionais, lei de regência e decreto de regulamentação. Como a legislação específica da Biomedicina não assiste ao direito do exercício complementar em diagnósticos por imagem, não há direito ao exercício profissional. A usurpação ilegal ocorre por conta dos atos infralegais editados ilegal e abusivamente pelo Conselho Federal de Biomedicina e seus respectivos conselhos regionais”, conclui o advogado Antônio Cesar Cavalcanti Junior.
Fonte: www.conter.gov.br