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Em busca de solução

CRTR9
20/09/2013
Notícias
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CONTER solicita realização de audiência pública ao STF e Ministério do Planejamento, para discutir modelo de contratação dos conselhos federais e a necessidade de garantir a independência das autarquias de fiscalização

Hoje em dia, os conselhos profissionais que disciplinam e fiscalizam profissões regulamentadas não possuem um modelo de contratação definido. Nessas autarquias, é possível encontrar funcionários trabalhando sob regime celetista  e outros, sob Regime Jurídico Único.

Ao longo do tempo, a falta de uniformidade do processo de contratação tem causado certos transtornos para as autarquias e seus servidores, que vivem em constante insegurança jurídica. Portanto, existe a necessidade de disciplinar a matéria de forma clara, para organizar o próprio funcionamento dessas instituições.

Em face dessa problemática, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) solicitou ao Ministério do Planejamento e ao Supremo Tribunal Federal (STF) a realização de uma audiência pública, a fim de realizar uma discussão democrática, com todos os envolvidos, sobre a submissão dos conselhos federais à Lei n.º 8.112/90 e os desdobramentos que essa escolha teria.

No que isso pode dar

Dentro do governo federal, existem correntes políticas que defendem a transformação dos conselhos federais em agências reguladoras submetidas ao poder executivo. Essa medida passaria pela submissão das autarquias ao Regime Jurídico Único.

Para o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, alterar a natureza dos conselhos seria um retrocesso para o país, pois a submissão ao governo retiraria dessas organizações as suas principais características, que tangem à independência para, inclusive, autuar o poder público, quando este incorre no descumprimento de legislação específica.

“O governo deve tomar providências no sentido de preservar a autonomia e independência dos conselhos. Qualquer medida que limite a atuação dessas organizações vai contra o interesse público, afinal, há situações em que o órgão atua para proteger a sociedade do exercício ilegal de determinada atividade, inclusive, apontando a conduta do gestor público. Mais que regular seu pessoal, os conselhos devem ter o direito de trabalhar sem a tutela do poder executivo, de forma independente”, opina.

Panorama

Não há no direito brasileiro qualquer decisão definitiva de mérito neste sentido, que determine a submissão dos conselhos federais à Lei n.º 8.112/90. Pelo contrário, o STF adotou o rito de repercussão geral no RE 608.386, quando da sua conversão no Agravo de Instrumento n.º 734.628-RS, em que reconhece a impossibilidade da aplicação da norma nesses termos, em face das características das autarquias.

Os conselhos federais são entidades paraestatais, que não integram a administração pública direta ou indireta, mas exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. É o que conhecemos popularmente por 3º Setor.

Nos autos da ADI 1717-6, o STF decidiu que os conselhos são públicos e não podem ser privatizados por exercer poder de polícia administrativa. Por suposto, não se mostra razoável a descaracterização da organização, pois isso comprometeria sua atividade fim.

Os conselhos não integram o orçamento da União, são sustentados única e exclusivamente com as anuidades dos profissionais que habilita. Mesmo assim, essas instituições sofrem a fiscalização dos órgãos de supervisão do Estado.

Fonte: www.conter.gov.br

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