Rondônia altera jornada de trabalho
Em julgamento de Ação Civil Pública interposta pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), a Justiça Federal determinou que o Governo de Rondônia promova a readequação da carga horária de trabalho dos profissionais das técnicas radiológicas contratados sob regime celetista, sem prejuízo remuneratório.
A decisão foi proferida no dia 31 de julho de 2013 e o poder executivo tem cinco dias úteis para cumprir a sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A carga horária dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia contratados pelo governo do estado havia sido aumentada de 24 para 40 horas semanais pela Secretaria Estadual de Saúde, com base em um parecer inconstitucional da Procuradoria de Rondônia [páginas 6 a 8 do processo], num claro atentado contra o conjunto normativo que disciplina o exercício das técnicas radiológicas no Brasil.
Não obstante, como a decisão atinge apenas os servires públicos celetistas, o CONTER interpôs Embargos Declaratórios com Pedido de Efeitos Modificativos, a fim de estender o benefício aos servidores estatutários, abrangidos pelo Regime Jurídico Único (RJU), que fora instituído pela Lei n.º 8.112/90.
Segundo o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, de acordo com a ADI n.º 2135, toda a administração pública é estatutária. Portanto, por uma questão de justiça, a decisão deve ser estendida a todos os funcionários públicos estaduais, independente do vínculo empregatício.
“A proteção dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOEs) não pode ser limitada, deve se estender a todos. Os governos devem respeitar os limites de carga horária de 24 horas semanais, estabelecida em leis específicas e assegurada por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Os gestores não podem se furtar dessa responsabilidade, pois isso significaria expor os servidores a riscos desnecessários”, considera.
Na decisão, o juiz Flávio Fraga e Silva afirma que nos tribunais superiores já existe jurisprudência a respeito da prevalência do RJU sobre as leis federais que disciplinam profissões. Com base na Lei n.º 12.376/10, a assessoria jurídica contestou essa colocação e apresentou jurisprudência ainda mais rica, provando, justamente, o contrário: a bem da verdade, as Leis n.º 1.234/50 e 7.394/85 devem prevalecer sobre a Lei n.º 8.112/90 ou qualquer outro regramento posterior ou que esteja limitado a determinada região.
“Ninguém pode descumprir a lei sob a justificativa de que não a conhece, principalmente, quando se trata de um gestor público. Ademais, a lei posterior só revoga a anterior quando isso estiver literalmente expresso. A lei nova, que estabeleça disposições a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior. Portanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do nosso marco regulatório e sua aplicabilidade”, explica o doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior.
Vale lembrar que, de acordo com o Artigo 5º, XIII, 21º, XXIV e 22º XVI e XXIV, todos da Constituição Federal, somente a União pode legislar sobre profissões regulamentadas. Ao aumentar indeliberadamente a carga horária de trabalho dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia de 24 para 40 horas semanais, o Governo de Rondônia incorreu na usurpação de uma competência que é privativa da Presidência da República.
Esse julgamento teve elementos interessantes. Se por um lado não se levou em conta os dispositivos gerais da Lei n.º 7.394/85, por outro, há uma análise profunda e tácito reconhecimento da Lei n.º 1.234/50, que garante benefícios especiais aos servidores públicos.
Convenção 115 da OIT
Uma das alegações do CONTER na peça inicial do processo diz respeito à Convenção n.º 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A norma, que estipula diretrizes internacionais para a proteção dos trabalhadores que lidam com radiação ionizante, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 62.151/68, mas, até hoje, carece de aplicabilidade.
Na decisão, a Justiça Federal de Rondônia alega que a Convenção OIT n.º 115 não se aplica aos profissionais das técnicas radiológicas, em face das baixas doses de radiação a que estão expostos. Todavia, o CONTER contesta esse entendimento, sob a justificativa de que as doses de radiação ionizante absorvidas pelos profissionais das técnicas radiológicas variam de acordo com cada especialidade e, além disso, por ter efeito estocástico, não se pode desconsiderar a sua intensidade em longo prazo.
Para a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, a decisão é uma vitória para a categoria, que deve continuar lutando em busca do reconhecimento de seus direitos. “Ainda não é o que esperávamos, mas já é um avanço. A justiça reconheceu nossos direitos em Rondônia. Agora, é lutar para estender o entendimento a todos os profissionais daquela jurisdição. Estou certa de que essa sentença se tornará uma jurisprudência importante, no sentido de esclarecer nossos direitos e deveres”, finaliza.
DADOS DO PROCESSO
Processo: 0007399-80.2013.4.01.4100
Classe: 65 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vara: 2ª VARA FEDERA
Juiz: WAGMAR ROBERTO SILVA
Data de Autuação: 11/07/2013
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA (11/07/2013)
Assunto da Petição: 1080303 – QUESTÕES FUNCIONAIS – CONSELHOS REGIONAIS E AFINS – ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADMINISTRATIVO
Localização: GABJU – GABJU
AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA CONTER
Adv: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR (DF0001617A)
REUS:
ESTADO DE RONDONIA
CONFUCIO AIRES DE MOURA
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS
MARCIA OLIVEIRA SOUZA
Fonte: www.conter.gov.br