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Limite de carga horária profissional não impede que auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia tenham mais de um emprego

CRTR9
08/03/2019
Notícias
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Limite de carga horária profissional não impede que auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia tenham mais de um emprego

Como todos os profissionais das técnicas radiológicas já sabem, a classe tem direito a cumprir carga horária diferenciada de, no máximo, 24 horas semanais. É um direito adquirido ainda na década de 1980 e que deve ser preservado, ainda que a tecnologia tenha avançado e os riscos não sejam mais os mesmos de antes. Isso se deve ao fato da categoria lidar com uma tecnologia insalubre que, em caso de exposição acima do permissível, pode acarretar danos à saúde do trabalhador.

Contudo, de acordo com decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o limite de carga horária não impede que auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia tenham mais de um emprego. Para tanto, basta que não haja conflito de horários.

De acordo com o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário 633.298, “A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.” A decisão do ministro Lewandowski foi acompanhada pela maioria dos ministros.

Em suma, significa que o art. 37, XVI, c, da CF/88, na nova redação dada pela EC 34/2001, permite expressamente a acumulação remunerada de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, exigindo-lhes apenas a compatibilidade de horários.

De modo que a jornada máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais atribuída pela Lei 7.394/85 e pelo Decreto 92.790/86, aos ocupantes do cargo de auxiliar, técnico e tecnólogo em Radiologia, não pode constituir impedimento à acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, cujo direito está constitucionalmente previsto.

Para entender melhor a decisão do Supremo Tribunal Federal, clique para Download dos documentos abaixo:

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.298
Data 13/12/2011

– Voto
– Extrato de Ata
– Ementa
– Relatório

Leia também:

Entenda as regras sobre acúmulo de empregos – (Via: Blog do RH, Site Metadados.com.br)

 

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Fonte: Site do Conter

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