O que está nas normas, está nas ruas?
Caso enfrentado pelo CRTR 9ª Região em Anápolis/GO ilustra desafio que o CONTER enfrenta para garantir indicação do SATR nos serviços de Radiologia
Existem empresários do ramo da saúde que, embora conheçam todos os aspectos da Lei n.º 7.394/85 – que regula o exercício profissional das técnicas radiológicas no Brasil – insistem em descumprir preceitos fundamentais do conjunto legislativo que normatiza as atividades profissionais na área das técnicas radiológicas, em detrimento da aplicação segura da radiação ionizante em exames radiológicos.
Um exemplo de infração que ainda é comum, embora esteja expressa no Artigo 10º da Lei n.º 7.394/85 e, mais especificamente, disciplinada na Resolução CONTER n.º 11/2011, é a indicação de profissional sem competência para a função de Supervisor de Aplicações das Técnicas Radiológicas (SATR), que é privativa dos profissionais das técnicas radiológicas, legalmente habilitados pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER).
Segundo a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, as equipes de fiscais dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) receberam treinamento qualificado e estão preparados para identificar as irregularidades e qualifica-las, conforme dispõe a legislação.
Aconteceu
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Goiás/Tocantins (CRTR 9ª Região), em atividade que compõe o roteiro de fiscalização aprovado pela Comissão Nacional de Fiscalização (CONAFI) do Sistema CONTER/CRTRs, realizou fiscalização na Clínica Radiológica de Anápolis, em Goiás, nos dias 29 de outubro de 2010 e no dia 19 de julho de 2011.
Segundo o presidente do CRTR 9ª Região, Eduardo Vieira Lyra, nas duas ocasiões, o fiscal constatou que a empresa não tinha inscrição no Sistema CONTER/CRTRs, não possuía Supervisor de Aplicações das Técnicas Radiológicas (SATR) e não disponibilizou a relação com os nomes dos Técnicos em Radiologia que trabalham na instituição, entre outras irregularidades.
“Como não poderia deixar de ser, o fiscal lavrou os autos de infração e, no decorrer do processo administrativo, nós imputamos as sanções previstas para cada uma das irregularidades que foram encontradas”, conta o presidente do CRTR 9ª Região, Eduardo Vieira Lyra.
Insatisfeitos com a autuação do Regional, os responsáveis pela Clínica Radiológica de Anápolis interpuseram recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), que o indeferiu e manteve as penalidades aplicadas pelo CRTR 9ª Região, por concluir que todas elas tinham provimento, conforme provas apresentadas nos autos.
Diante da negativa, a Clínica Radiológica de Anápolis interpôs mandado de segurança na justiça federal, com o objetivo de anular os procedimentos administrativos que foram adotados no processo resultante da fiscalização. Contudo, mais uma vez, a pretensão foi negada.
O juiz federal Urbano Leal Berquo Neto indeferiu Tutela de Urgência pretendida pela clínica nos autos do Processo n.º 0004556-02.2013.4.01.3500 (mandado de segurança) e manteve as autuações e multas aplicadas pelo CRTR 9ª Região.
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Não é legítimo
Na decisão expressa na sentença que relacionamos acima, o magistrado que julgou o mandado compreendeu que não se buscava qualquer ingerência no poder de gestão da clínica, nem gerar conflito de atribuições com a supervisora técnica da instituição, a qual é médica radiologista e com inscrição no CRM/GO. Trata-se, na verdade, da necessidade de um profissional (Supervisor de Aplicação das Técnicas Radiológicas – SATR) para: “supervisionar e orientar a aplicação das técnicas radiológicas, conferir escalas do serviço para verificar se as mesmas atenderão ao plantão, informar sobre condições de equipamentos, orientar, exibir relatório mensal de dosimetria, supervisionar o estágio dos técnicos ou tecnólogos em Radiologia, verificar as condições dos materiais e espaço físico, assim como o uso de acessórios de radioproteção e organização em geral”.
Para Valdelice Teodoro, os médicos radiologistas têm outras ocupações nos estabelecimentos de saúde que os impedem de cuidar de aspectos intrínsecos ao dia-a-dia dos técnicos em Radiologia. “Quando defendemos a prerrogativa dos nossos profissionais de exercer a função de SATR, é por entender que são atividades complementares ao radiodiagnóstico que, se bem exercidas, vão promover a organização e a harmonia no serviço de Radiologia como um todo. Existem setores que, por questões de classe, interpretam esse posicionamento como uma afronta. Contudo, eu vejo como um sinal de respeito. Nós reconhecemos a complexidade da atividade médica e queremos contribuir da melhor maneira para o bom exercício dela. Isso inclui cuidar da organização da aplicação das técnicas radiológicas nos estabelecimentos de saúde”, explica a presidenta do CONTER.
De acordo com o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, não se arvora que um médico, independente de ter formação de nível superior, possa desenvolver atividades privativas dos Técnicos em Radiologia. “De acordo com o Artigo 10 da Lei n.º 7.394/85, essa atividade só pode ser exercida por profissional habilitado pelo CONTER. Portanto, outro profissional, independente da formação e regularidade junto ao respectivo conselho de classe, não pode desempenhar essa função”, defende.
Embora a clínica em voga possua uma médica radiologista devidamente qualificada, segundo o entendimento do TRF 1º Região, cabe ao técnico em Radiologia os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas radiológicas. Por suposto, cabe ao CONTER a verificação se o conjunto normativo está sendo ou não devidamente cumprido, o que leva à conclusão da pertinência do agir do órgão de classe, pois, além de cumprir o que determina a lei (em seu sentido material e formal, conjuntamente), igualmente satisfaz a proteção aos usuários das operações radiológicas, fazendo com que exista a manutenção e checagem por pessoal habilitado a respeito do maquinário e das técnicas de Radiologia.
Segundo a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, o caso serve de exemplo para outras situações análogas que ocorrem pelo país.
Fonte: www.conter.gov.br