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Justiça federal do Paraná decide que atuação de biomédico na área da Radiologia é inconstitucional. CRTR 10ª tem legitimidade para enquadrar os casos como exercício ilegal da profissão
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Paraná (10ª Região) obteve uma importante vitória no combate ao exercício ilegal da profissão. Em Apelação Cível (N.º 5000819-97.2010.404.7000/PR), o Conselho Regional de Biomedicina de São Paulo (1ª Região) questionou a legitimidade do Regional, que autuou biomédico que exercia as técnicas radiológicas no Estado do Paraná. Acompanhando o entendimento da juíza federal Cláudia Cristina Cristofani, o relator desembargador federal Fernando Quadros da Silva não somente ratificou a autuação do CRTR 10ª Região, bem como reafirmou que a atuação de biomédicos na área da Radiologia é inconstitucional.
De acordo com o voto do relator, a autuação imposta pelo Sistema CONTER/CRTRs a profissionais que exerçam ilegalmente as técnicas radiológicas está amparada legalmente pelo Artigo 23, inciso III, do Decreto n.º 92.790/86, não merecendo guarida a assertiva do CRBM 1ª Região, de que careceria a autarquia de competência para autuar e multar profissionais não inscritos em seu quadro. Portanto, o profissional que lida com radiação ionizante é, necessariamente, passível de fiscalização pelo Sistema CONTER/CRTRs.
De acordo com a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, alguns pontos do voto desembargador merecem destaque, principalmente, pela lucidez dos argumentos que usou para subsidiar a decisão. “Felizmente, estamos formando uma jurisprudência capaz de dar entendimento ao poder judiciário sobre a complexidade da área das técnicas radiológicas. Em julgamentos posteriores, creio que teremos melhores condições de demonstrar a coerência dos nossos argumentos. Acredito que num médio espaço de tempo teremos condições suficientes para resolver essa questão, de uma vez por todas, em todo o território brasileiro”, frisa.
De acordo com o Artigo 5º, II, da Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, esses profissionais poderiam, àquela época, realizar serviços de radiografia, com a supervisão de um médico especialista. Todavia, sem que isso causasse o prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados em legislação específica. Vale frisar que, no entendimento do CONTER, “serviços de radiografia” na Lei n.º 6.684/79 significa que esses profissionais poderiam revelar exames de raios X, e não operar os equipamentos.
Apesar de haver registros de 80 anos atrás, a profissão do técnico em Radiologia só foi regulamentada em 1985, pela Lei n.º 7.394/85. Contudo, na pior das hipóteses, pode-se afirmar que a atuação de biomédicos na área da Radiologia é irregular há pelo menos 27 anos. No mais, se formos mais abrangentes, desde o reconhecimento da profissão de operador de raios X há mais de 60 anos atrás, a incursão de biomédicos na área da Radiologia retira postos de trabalho de profissionais melhor habilitados para as funções discriminadas.
Nesse contexto, mesmo quando ainda não havia a regulamentação da profissão do técnico em radiologia, na época em que foi regulamentada por lei a profissão do biomédico, já havia a salvaguarda de que a operação de equipamentos de raios X não cabia ao biomédico e que, se em dado momento por necessidade ocasional tivesse que trabalhar com a revelação de radiografias, só poderia fazê-lo a tal ponto que não prejudicasse o exercício profissional de trabalhador especializado para aquela função. E mesmo que se pudesse interpretar a referida lei no sentido de que os “serviços de radiografia” englobassem também a operação do aparelho de raios X, há que se ter em mente que tal norma foi concebida em uma época em que o exercício da radiologia não estava regulamentado por lei.
“Ao contrário de promover o entendimento entre as duas categorias, os conselhos de biomedicina promoveram uma completa desinformação e optaram por motivar o exercício ilegal da profissão, por meio de resoluções que extrapolam sua função regulamentadora. Resultado disso é que duas classes profissionais coirmãs hoje disputam a mesma reserva de mercado que, pela momenclatura, resta claro a quem pertence: a nós! Não por uma questão ideológica ou corporativa, mas por uma questão de formação acadêmica”, opina a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro.
Reiterando, ainda que se pudesse admitir que os “serviços de radiografia” previstos pela Lei nº 6.684/79 para os biomédicos abrangessem também o próprio manuseio dos aparelhos, a partir da vigência da Lei nº 7.394/85, que regulamentou a profissão dos radiologistas, há impossibilidade de atuação de outros profissionais na área concernente à operação de equipamentos.
Como alerta o relator, não se pode esquecer que o técnico em radiologia, por exigência do Conselho Federal de Educação, realiza curso com carga horária mínima de 1.200 horas, além de estágio complementar de 600 horas, que o habilita a trabalhar em atividades de notória especificidade técnica e nocividade. A formação do tecnólogo em Radiologia é ainda mais extensa. Já o curso de biomedicina traz em sua grade curricular uma carga horária bastante reduzida para as técnicas radiológicas, variando em torno dede 80 a 120 horas, para a disciplina de imagem médica (radiologia), o que não garante a assimilação de conteúdos suficientes para garantir a radioproteção deste profissional e de seus virtuais pacientes.
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Fonte: www.conter.gov.br