Piso Nacional RX 2014
Técnicos e Tecnólogos em Radiologia sem acordo ou convenção coletiva têm direito a reajuste salarial em maio de 2014
De acordo com decisão liminar do STF, a partir de 6 maio de 2014, o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas sem convenção ou acordo coletivo passa a ser de R$ 1.301,25 (salário) + R$ 520,50 (adicional por insalubridade), somando um total de R$ 1.821,75. Em SP, RJ, PR, SC e RS os valores podem ser diferentes. Leia e entenda por quê
O processo de deterioração da saúde pública brasileira, sem dúvidas, tem como seu principal ingrediente a desvalorização e falta de reconhecimento dos profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de saúde. Esses trabalhadores desempenham um importante papel social para o país, mas são continuamente abalados pela exploração.
De salários defasados à falta de infraestrutura básica para trabalhar, os servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) e, também, os profissionais do setor privado encaram tudo quanto há de dificuldade no dia a dia de trabalho. Além disso, lidam com a fúria do povo, que não tem acesso aos verdadeiros responsáveis pelo colapso do sistema e acabam descontando em quem está na linha de frente, sofrendo as consequências diretas do processo de sucateamento do serviço.
Segundo a Federação Nacional de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia (Fenattra), não bastasse esse sufocamento cotidiano, os profissionais das técnicas radiológicas enfrentam mais um agravante. Embora a categoria tenha um piso salarial assegurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria dos técnicos e tecnólogos em Radiologia brasileiros recebe menos do que deveria. Pior, não recebe o adicional por insalubridade máxima (40% sobre o salário) a que têm direito e, nos casos mais expressivos, recebem salário mínimo mesmo, sem qualquer benefício inerente à complexidade do trabalho que desenvolvem.
Para a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, essa situação precariza as relações de trabalho e promove a falta de qualidade dos serviços radiológicos. “Sem remuneração adequada, a prestação do serviço fica comprometida. É necessário dar ao profissional o retorno financeiro justo de seu trabalho, para que a atividade radiológica seja apropriada. A busca pelo lucro e pelo menor custo não faz bem à saúde pública, nem à privada”, argumenta.
Entenda a situação
Até 5 de maio de 2011, o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas era indexado ao salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, na mesma medida, os vencimentos dos técnicos e tecnólogos em Radiologia eram atualizados. Isso acontecia por força do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que diz:
O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Entretanto, por força de decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, a lógica desse cálculo mudou a partir do dia 6 de maio, data da publicação do acórdão. Por maioria, a Corte decidiu que os salários profissionais não mais seriam reajustados de acordo com o salário mínimo.
Para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria) e garantir um reajuste básico para a categoria até o desfecho do julgamento, os ministros do STF também decidiram que o salário dos profissionais das técnicas radiológicas seria convertido em valor monetário naquela data e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com as regras gerais para atualização de salários no país.
Quando o acórdão da decisão liminar foi publicado, o salário mínimo nacional era de R$ 545,00. Portanto, pode-se concluir que o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas foi fixado em R$ 1.526,00 (2 salários mínimos + 40% sobre este valor). A partir de então, entende-se que o reajuste salarial passou a ocorrer anualmente, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) do ano imediatamente anterior.
De acordo com o relator da ADPF 151 à época, o ministro Joaquim Barbosa, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial.
A presidenta do CONTER Valdelice Teodoro lembra que essa base de cálculo só se aplica aos casos em que não houver convenção coletiva. “Nos estados em que os trabalhadores entrarem em acordo com a classe patronal para a definição dos salários, fica valendo o que for acertado entre empregados e empregadores. Todavia, nas regiões em que os profissionais não contam com esse tipo de representação, ficam valendo as regras automáticas de reajuste determinadas pelo STF”, garante.
Note no gráfico abaixo que, até 2011, o reajuste da remuneração de técnicos e tecnólogos em Radiologia seguia o mesmo índice do salário mínimo. Todavia, a partir de 2012, exatamente um ano após a decisão liminar do STF na ADPF 151, passou a seguir o INPC que, de 2011 a 2013, ficou em 6,5%, 5,84% e 5.91%, respectivamente. Vale destacar que os valores discriminados correspondem a uma jornada de trabalho de 24 horas semanais.
Regiões com salários diferentes
Em 6 de maio de 2011, quando foi publicado o acórdão da decisão liminar proferida nos autos da ADPF 151, cinco estados brasileiros tinham salários mínimos regionais acima do nacional: São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Os governadores podem exercer a prerrogativa de definir salários locais com base na Lei Complementar n.º 103/2000, que veda a extensão do piso regional aos empregados que tenham profissão regulamentada em lei federal.
Entretanto, como o Artigo 16º da Lei n.º 7.394/85 – que definia o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas – foi parcialmente revogado e, em seu lugar, passou a vigorar um valor monetário, a partir do segundo semestre de 2011, resta clara a desregulamentação do piso salarial na lei federal e consequente aplicação das leis estaduais que regulam a matéria, nos casos em que houver, conforme prevê a LC n.º 103/2000.
SP
Em 1º de abril de 2011, por meio da Lei n.º 14.394/2011, o governador Geraldo Alckmin definiu o salário mínimo regional dos profissionais da área da saúde do Estado de São Paulo em R$ 620,00. Logo, este valor foi utilizado para congelar o salário dos técnicos e tecnólogos em Radiologia quando da publicação da liminar do STF na ADPF 151 e, desde então, passou-se a aplicar o IPCA como índice de reajuste nos anos seguintes, veja:
RJ
A mesma lógica se aplica ao Estado do Rio de Janeiro que, em 13 de abril de 2011, por meio da Lei n.º 5.950/11, definiu o salário mínimo regional do técnico em Radiologia em R$ 860,14. Sendo assim:
PR
Por meio da Lei n.º 16.807/11, em 1º de maio de 2011, o Estado do Paraná definiu o salário mínimo regional dos técnicos de nível médio em R$ 817,78. Desta forma:
SC
Em Santa Catarina, o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde passou a ser de R$ 660,00 em 16 de março de 2011. O valor estava em vigor quando da publicação do acórdão da decisão liminar do STF na ADPF 151 que alterou a forma de reajuste, então:
RS
No Rio Grande do Sul, o governador Tarso Genro sancionou a Lei n.º 13.715/11 e definiu o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde em R$ 624,05, no dia 13 de abril daquele ano. Com isso:
Basicamente, é isso. O piso salarial diferenciado se justifica pelo abismo entre os valores que são praticados nos grandes centros urbanos e no interior. Sem dúvidas, é mais caro viver em determinadas regiões do que em outras. Portanto, a lógica do salário mínimo regional deve ser aplicada, de modo a preservar o poder de compra daqueles profissionais que residem em grandes cidades.
Contudo, a interpretação do CONTER sobre a matéria merece ser refutada e discutida pelos profissionais, pelo mercado e pelos tribunais. “Nós entendemos que, em 6 de maio de 2011, quando foi publicado o acórdão da decisão judicial que altera a forma de calcular nossos salários, o assunto passa a não ser mais regulado por lei federal e sim, por uma decisão do STF. Desta forma, os efeitos da LC n.º 103/2000 passam a valer para os técnicos e tecnólogos em Radiologia desde aquela data. Já que a CNS buscou desregulamentar a norma federal, que se aplique a legislação em vigor restrita às regiões, então”, defende Valdelice Teodoro.
A diretoria executiva do CONTER teme o clima de insegurança jurídica e espera que o STF conclua o mais breve possível o julgamento da ADPF 151, para que os técnicos e tecnólogos em Radiologia passem a ter um instrumento claro de reajuste dos seus salários, que não os deixem tão expostos à intempérie do mercado.
Entenda o julgamento até aqui
Para a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, a ADPF 151 é uma ação judicial que denota as próprias relações de poder na área da saúde. É uma demonstração clara de como a busca obstinada pelo lucro pode ser predatória e levar a entendimentos que ferem o interesse público.
“A ação é uma iniciativa da CNS. Na petição inicial, a instituição alega que o alto custo dos salários dos profissionais das técnicas radiológicas estaria inviabilizando os serviços de diagnóstico por imagem. Com essa justificativa, se apoiam na Constituição para pedir ao STF a revogação do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85. Ora, um absurdo. O salário do técnico nunca foi um fator determinante para o custo de um serviço radiológico. Basta ver os preços que são praticados pelo mercado e comparar. Os lucros e investimentos são altíssimos e os empresários e governos podem pagar salários justos, não precisam explorar os profissionais”, defende.
A Federação Nacional dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia (Fenattra) teve deferido o seu pedido de amicus curiae e entrou na ação ao lado do CONTER, contra a CNS. “Vamos elaborar um estudo aprofundado sobre as particularidades da profissão, para mostrar aos ministros do STF a legitimidade das nossas reivindicações. A hermenêutica jurídica nos permite concluir que a vinculação do nosso piso salarial não ofende a Constituição, isso restará claro nas nossas peças processuais. Desde já, nossos sindicatos filiados estão orientados a seguir essas diretrizes”, argumenta o presidente Carlos Alberto Monteiro.
A ADPF 151 foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Neste meio tempo, a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro teve uma audiência com o ministro Marco Aurélio Mello para tentar sanar a divergência, mas não teve sucesso.
Ao trazer, em 2 de fevereiro de 2011, a matéria de volta ao plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já estava em vigor há 26 anos.
Até o desfecho do julgamento, Mendes propôs uma solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria seria fixado em valor monetário da época da publicação do acórdão e deixava de ser vinculado ao mínimo. Daí, seria reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valeria até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou, ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.
O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito.
“Neste caso, existe uma grande distância entre o que diz a norma e o que se aplica na prática. Tanto é ilegal por parte dos contratantes remunerar abaixo do piso quanto incorre em infração ética do profissional aceitar salários abaixo do convencionado. Por outro lado, temos consciência de que o mercado oferece rendimentos abaixo do que determina a lei e os trabalhadores, por necessidade, se submetem a essas condições de trabalho”, lamenta a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro.
Para o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, é responsabilidade das organizações sindicais defender os salários e benefícios do trabalhador. “O cumprimento do piso nacional é um direito social e deve ser cobrado dos empregadores pelas entidades representativas. Contudo, em casos de claro desrespeito ao profissional, tanto conselhos como sindicatos têm a obrigação de se unir e ajuizar os procedimentos necessários para garantir o cumprimento da decisão do STF. Vale pontuar que o Sistema CONTER/CRTRs não é responsável por demandas trabalhistas, responde tão somente pela inscrição, normatização e fiscalização da atividade profissional. Entretanto, a autarquia, como órgão regulamentador, pode contribuir na defesa dos direitos sociais e coletivos”, pondera.
Segundo o presidente da Fenattra, as entidades sindicais se esforçam para garantir a correta aplicação dos direitos sociais da classe, mas encontram dificuldades para assegurar as garantias fundamentais dos trabalhadores. “Essa decisão liminar é frágil, os empregadores usam todo tipo de subterfúgio que se possa imaginar para anular seus efeitos. Precisamos de uma decisão final na ADPF 151, para fazer valer a norma. O cenário é de desvalorização e os profissionais estão revoltados com a falta de reconhecimento, pois desempenham um importante papel social e não são respeitados”, finaliza Carlos Alberto Monteiro.
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Julgamento da ADPF 151 pelo STF, veja
Fonte: Site do Conter
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