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24h por semana

CRTR9
18/07/2013
Notícias
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CONTER processa Governo, Secretaria de Saúde e Procuradoria do Estado de Rondônia por usurpação de competências da União e definição de carga horária para Técnicos e Tecnólogos em Radiologia fora dos limites estipulados pela legislação federal.

Na ação, a autarquia pede indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) interpôs Ação Civil Pública em desfavor do Governo de Rondônia e das autoridades competentes responsáveis por estipular carga horária superior à convencionada em legislação federal para os Técnicos e Tecnólogos em Radiologia. Na ação, a autarquia pede indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia do estado.

A informação chegou ao CONTER por meio de denúncia. De forma unilateral e com base num mero parecer da Procuradoria do estado [páginas 6 a 8 do processo], a Secretaria Estadual de Saúde alterou a carga horária semanal de trabalho dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia de 24 para 40 horas, num claro atentado contra as prerrogativas da União, o Artigo 14 da Lei n.º 7.394/85 e o Artigo 1ª da Lei n.º 1.234/50.

Segundo o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, os atos praticados pelos réus, sobretudo a omissão dos dois primeiros, dado a qualidade de Governador do Estado e Pessoa Jurídica de Direito Público de Direito Interno, devem ser analisados pelo juízo competente. “Nos termos dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22 XVI e XXIV, todos da Constituição Federal, resta claro que é atividade privativa da União legislar sobre profissões e as condições de exercício delas. As autoridades estaduais e municipais não podem baixar normas locais à revelia da Constituição e das leis federais”, pontua.

Os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais do Trabalho são unânimes em entender e ratificar a jornada diferenciada do profissional Técnico e Tecnólogo em radiologia [página 23 do processo]. Portanto, a definição de direitos e deveres inerentes ao exercício profissional das técnicas radiológicas em desacordo com a legislação só pode derivar da completa inobservância do conjunto normativo que regula o exercício profissional das técnicas radiológicas no Brasil. Do ponto de vista da gestão pública, essa conduta é inaceitável.

“Não é razoável, moral, legítimo, lícito, tampouco sanitário que os agentes públicos e a Pessoa de Direito Público ré, em se tratando de trabalho, profissões e sobretudo, saúde dos profissionais e pacientes, adotem práticas sem fundamento para prejudicar direitos que preservam à saúde dos profissionais ou editem normas sem nenhum cunho científico ou motivador, sob a falácia de economia ou gestão, causando danos irreparáveis à saúde de todos”, considera o assessor jurídico do CONTER.

Conforme se denota desse próprio caso, nessas situações, governadores e prefeitos alegam seguir a lei orgânica ou de regência dos servidores públicos locais para definir critérios particulares sobre profissões regulamentadas, principalmente, no que diz respeito a salários, benefícios e carga horária. Contudo, isso não é aceitável, ao passo que a Constituição e as leis federais que disciplinam profissões regulamentadas são soberanas e não podem ser fustigadas por meros entendimentos legais restritos a determinadas regiões. O exercício profissional das técnicas radiológicas deve ser uniforme em todo o território nacional.

Não se alegue que novas normas ao pálio de falsa gestão administrativa derrogam a lei em plena vigência, pois mesmo com o advento de legislação posterior, é certa a temática de que lei nova não revoga ou derroga a lei anterior, salvo quando expressamente o declare, bem como a lei nova ou especial não exclui os direitos já existentes.

Segundo a presidenta do CONTER, Valdelice Teodoro, além de descumprir o conjunto normativo federal e usurpar competências da União no que diz respeito à regulamentação de profissões, o Governo de Rondônia, ao alterar a carga horária dos profissionais das técnicas radiológicas sem subsídio legal, infringiu a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), vigente no país desde 1968.

“O exercício das técnicas radiológicas é comprovadamente insalubre. Por isso, esses profissionais têm direito à carga horária diferenciada, de 24 horas por semana. Atentar contra esse direito significa desrespeitar os tratados internacionais e colocar em risco a vida e a saúde dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOEs)”, opina a presidenta Valdelice Teodoro.

“Sendo restrito à União legislar sobre profissões e condições do exercício dos empregos e profissões, existindo norma federal específica da profissão de Técnico em Radiologia, não é razoável que os réus, todos agentes públicos, afrontem prerrogativas profissionais colocando em risco os trabalhadores e os pacientes, alterando jornada de trabalho e pondo em risco a qualidade dos serviços das técnicas radiológicas no Estado de Rondônia, sob a falácia de gestão, quando, na verdade, não se entende por boa gestão a mitigação de direitos e afronta a garantias profissionais de outorga constitucional”, finaliza doutor Antônio Cesar.

DADOS DO PROCESSO

Processo: 0007399-80.2013.4.01.4100
Classe: 65 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vara: 2ª VARA FEDERA
Juiz: WAGMAR ROBERTO SILVA
Data de Autuação: 11/07/2013
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA (11/07/2013)

Assunto da Petição: 1080303 – QUESTÕES FUNCIONAIS – CONSELHOS REGIONAIS E AFINS – ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADMINISTRATIVO

Localização: GABJU – GABJU
AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA CONTER
Adv: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR (DF0001617A)

REUS:

ESTADO DE RONDONIA
CONFUCIO AIRES DE MOURA
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS
MARCIA OLIVEIRA SOUZA

Fonte: www.conter.gov.br

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