Luta que segue
CONTER obtém mandado de segurança contra concurso irregular em Alagoas, mas é obrigado a acionar a justiça por descumprimento de sentença
Há bastante tempo, embora não faça parte de suas atribuições regimentais (inscrever as pessoas legalmente habilitadas, normatizar e fiscalizar o exercício profissional das técnicas radiológicas), o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) tem tomado partido em relação aos concursos públicos irregulares que são abertos pelo país afora, em face do grande volume de denúncias que chegam ao órgão todos os dias.
Inicialmente, a estratégia da autarquia parte do pressuposto de oficiar os responsáveis pelos editais, a fim de que sejam retificados de acordo com os limites da legislação que regula a profissão no Brasil. “Quando o oficiamento não surte efeito, geralmente, impetramos mandado de segurança para impedir a realização do processo seletivo fora dos trâmites legais”, afirma o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior.
Infelizmente, em algumas situações, nem as sentenças judiciais são suficientes para equacionar os problemas e fazer prevalecer a legalidade. No mês passado, por exemplo, recebemos a denúncia de um caso que, mesmo depois deo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Alagoas/Sergipe (CRTR 7ªRegião) ter conquistado decisão favorável em última instância e o processo tertransitado em julgado, depois do último recurso, a outra parte descumpriu a sentença e manteve o certame irregular.
O caso
Em 2012, a Universidade Estadual de Saúde do Estado de Alagoas (Uncisal) abriu concurso público para contratação de Técnico em Radiologia. Todavia, a remuneração oferecida era de R$ 981,55 e a carga horária, de 30 horas semanais.
Conforme já foi amplamente veiculado, o piso salarial mínimo dosprofissionais das técnicas radiológicas em vigor é de R$ 1.720,10. Além disso, por força do Artigo 14º da Lei n.º 7.394/85, a categoria não pode laborar mais que 24 horas por semana, em face do alto grau de insalubridade inerente ao exercício desta atividade profissional.
“Quando da abertura de um edital, é obrigação da instituição organizadora observar as legislações que disciplinam profissões regulamentadas. Abrir mão desse aspecto significa prejudicar o próprio concurso, pois não vamos abrir mão de cobrar a efetiva aplicação da lei. Afinal, o poder judiciário tem sido sensível no reconhecimento dos direitos dos profissionais das técnicas radiológicas nesses casos”, enfatiza a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro.
“A norma legal em questão é protetiva do próprio servidor e de sua saúde ante à nocividade da atividade, não havendo qualquer inconstitucionalidade na limitação horária por ela imposta. Quanto à remuneração, a mencionada Lei nº 7.394/85 disciplinou a matéria em seu Artigo 16. Diante da controvérsia acerca da vinculação do salário dos técnicos ao salário-mínimo, o STF, por ocasião do julgamento da ADPF 151, decidiu diante da incompatibilidade do Art. 16 da Lei 7.394/85 com o art. 7º, IV da CF, a fim de se evitar uma anomia, continuar aplicando os critérios estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo”, alegou o juiz federal Paulo Machado Cordeiro, ao proferir a sentença.
Substancialmente, o magistrado ressalva a desnecessidade de suspender a realização do certame, uma vez que os pontos editalícios impugnados não têm relação direta com a fase de seleção e sim de exercício efetivo do cargo, o que sem sombras de dúvidas afasta o perigo da demora.
“Lamentavelmente, em alguns casos que vencemos a batalha judicial antes da realização do concurso, os organizadores, em retaliação, suspendem a seleção ou cortam as nossas vagas do edital. Mas não há outro caminho, o problema precisa ser enfrentado. Nós assumimos esse desafio em nome da categoria, que sente na pele o desrespeito aos seus direitos”, finaliza Valdelice Teodoro.
Fonte: www.conter.gov.br