Ação de Indenização em desfavor do CRTR 9ª Região obteve sentença improcedente
A ação de indenização por danos morais de n° 0038324-11.2016.4.01.3500 movida por um profissional Técnico em Radiologia em desfavor do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 9ª Região obteve no dia 04 de Abril de 2017 sentença julgando improcedente o pedido de indenização feito pelo autor.
A referida ação que tramitou na 13ª Vara do Juizado Especial Federal – Seção Judiciária de Goiás, transitou em julgado no dia 04 de Maio de 2017, ou seja, não é mais possível recorrer da decisão proferida pelo douto magistrado Marcos Silva Rosa – Juiz Federal.
A ação de indenização em questão foi proposta com a alegação do autor de que o Agente Fiscal do CRTR 9ª Região ao proceder com uma visita in loco em seu local de trabalho agiu de forma negligente, por informar publicamente na recepção da clínica que o motivo de sua fiscalização no local era uma denúncia feita pelo profissional que trabalhava na clínica (autor da ação), fato que causou ao profissional danos à sua imagem, à sua honra e à harmonia da relação empregatícia do mesmo com a instituição na qual labora, deixando-o com constante medo de ser demitido, e que por este motivo deveria o Conselho lhe indenizar no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), valor que, de acordo com o pedido, devia ser pago atualizado, com aplicação de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Ocorre que, o cerne da questão desta demanda processual era determinar se realmente o Agente Fiscal havia exposto o nome do profissional que realizou a denúncia (de suposta irregularidade que ocorria em seu local de trabalho) com caráter sigiloso, desrespeitando com isto o dever de guardar sigilo da origem de denúncias, gerando prejuízos e constrangimento ao profissional denunciante.
Entretanto, a verdade sobreveio na demanda.
O primeiro fato que permitiu se chegar à verdade dos fatos, foi a oitiva em audiência da recepcionista que atendeu, no dia da fiscalização, o Agente Fiscal na clínica. A referida testemunha, levada pelo autor da ação para prestar depoimento, informou ao juízo que o fiscal “deu a entender” que a denúncia partira do autor, já que suas perguntas se concentraram sobre ele.
Ora, se o autor era o único profissional exercendo atividades radiológicas na clínica, se o mesmo não estava presente no local, e o agente fiscal buscava obter informações sobre as rotinas de trabalho, era evidente que as perguntas recairiam sobre o trabalho do mesmo, sobre sua pessoa na empresa e demais informações necessárias sobre o operador dos aparelhos emissores de radiação ionizante e o local de trabalho alvo da fiscalização.
O entendimento adotado pelo juízo da 13ª Vara do JEF foi, sabiamente, o mesmo adotado pelo CRTR 9ª Região, isto por que, quanto aos fatos, o autor agiu corretamente no que tange a realização de denúncias ao tomar conhecimento ou suspeita de irregularidades em seu local de trabalho, cumprindo com o que determina o Código de Ética de sua categoria profissional, entretanto, em momento algum o fiscal informou, mencionou ou tornou público o nome do denunciante. Agente Fiscal este que sempre agiu dentro de suas obrigações profissionais e éticas, onde até o presente momento não apresenta nenhuma conduta em seu histórico profissional que o desabone ao longo dos 7 anos em que atua na função de Agente Fiscal do CRTR 9ª Região.
Assim, em virtude de ser o único profissional exercendo a função de Técnico em Radiologia na Clínica denunciada, e ser o único responsável técnico pelos aparelhos emissores de radiação ionizante, o fato de terem sido feitas perguntas ao seu respeito durante a fiscalização não é de maneira alguma utilização de má-fé pelo CRTR 9ª Região, na pessoa do Agente Fiscal, ou ainda cometimento de quaisquer irregularidades, fora somente feitos os procedimentos de praxe para realização da fiscalização.
Deste modo, na sentença proferida nos autos do processo judicial foi identificada a ausência de quaisquer irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 9ª Região, em realidade, ao afirmar que o Agente Fiscal expôs a imagem do autor, e por tal motivo deveria indenizá-lo, o autor falta com a verdade, conforme consta na sentença:
“o teor dos depoimentos prestados em juízo não corresponde à afirmação contida na inicial de que “o fiscal ao chegar ao local de trabalho do requerente, fora do horário de seu expediente, relatou que ali estava por causa de uma denúncia feita pelo mesmo”. O que é sustentado, especialmente pela primeira depoente, é que o agente fiscal “deu a entender” que ali estava em razão de denúncia formulada pelo autor, o que por certo se distingue de declinar expressamente a origem da informação”.
Assim, julgados improcedentes os pedidos formulados pelo profissional (autor da ação) em desfavor do CRTR 9ª Região, o Conselho vem tornar pública mais esta vitória, não só da Autarquia, mas de toda a categoria, que, em situações como esta, pode ver comprovada a inexistência de irregularidades no atuar da fiscalização, razão pela qual foi o Conselho desresponsabilizado ao pagamento da exorbitante quantia pedida à título de indenização de um dano que, comprovadamente, não foi sofrido.
Clique para Download – Sentença
REGIDOS PELO PRINCÍPIO DA ÉTICA, COM ESFORÇO E DEDICAÇÃO, PREZANDO SEMPRE POR RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO COM OS PROFISSIONAIS DA ÁREA RADIOLÓGICA O CRTR 9ª REGIÃO CONTINUA SUA ATUAÇÃO.
GOIÂNIA, 17 DE MAIO DE 2017.
Diretoria
CRTR 9ª Região – Goiás e Tocantins