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Direito à educação

CRTR9
09/12/2013
Notícias
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Escolas particulares não podem discriminar aluno inadimplente. Reter documentos ou impedir o acesso à sala de aula configura constrangimento ilegal

Vida de estudante não é fácil. Principalmente, a daqueles que pagam para estudar. Ônibus lotado, trabalho, estágio, aula, livros para comprar, tempo corrido, pouca grana, enfim… são vários elementos que fazem parte da vida da maioria daqueles que estão em busca de um futuro melhor.

Nessa fase difícil da vida, nem tudo sai como planejado e, vez ou outra, o estudante se vê em dificuldades financeiras. Mas este não deve ser necessariamente um problema, já que a legislação e a própria Constituição protege os alunos que custeiam os próprios estudos.

A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

A inclusão do nome do aluno devedor em cadastros de proteção ao crédito se configura como prática abusiva, já que a prestação de serviço de educação possui caráter social, previsto no Artigo 5º da Constituição Federal. Para fazer valer seu direito de receber, a instituição de ensino possui meios adequados para a cobrança da dívida.

O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.

Vale pontuar que o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada à escola para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas.

Fonte: www.conter.gov.br

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