Não nos calarão
CONTER entra com recurso contra concurso irregular da FAMESP em Botucatu/SP, que pretende selecionar profissional da Biomedicina para vaga em Imagenologia.
Medida tem o objetivo de reiterar controle jurisdicional do exercício profissional das técnicas radiológicas no Estado de São Paulo, onde a classe sofre com irregularidades flagrantes
Diante da decisão 1ª Vara de Justiça de Botucatu/SP, que optou por não suspender concurso irregular que fere os direitos coletivos dos profissionais das técnicas radiológicas e atenta contra a segurança da população, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) decidiu entrar com Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo junto ao Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF 3ª Região), a fim de que se julgue o assunto além do senso comum, sob o prisma jurídico, mas, também, sob a ótica científica, de modo a corrigir as injustiças que estão sendo acometidas no Estado de São Paulo, nos últimos anos, contra as categorias profissionais e a própria sociedade.
De forma clara e enfática, o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, reitera o fato de que a regulamentação e respectivos currículos escolares dos Técnicos em Radiologia e Biomédicos são diferentes, não podendo a segunda categoria exercer as funções da primeira, por mera incompetência, ao passo que os cursos de Biomedicina não contemplam a disciplina de Imagenologia, da mesma forma que é exaurida nos cursos técnicos e tecnológicos de Radiologia.
“As normas gerais de educação são estabelecidas pela UNIÃO FEDERAL, nos termos da ação conjugada dos artigos 5º. XIII, 21, XXIV, 22, XVI e XXIV da Constituição Federal, ou seja, não são os Conselhos Profissionais que dispõem sobre suas competências, mas a União detém tal exclusividade, conforme pressupostos da Lei Federal nº 9.394/96 e respectivos decretos regulamentadores e normas do Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, quando das DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS. Por tais razões, se impera urgentemente que se corrijam tais distorções, eis que a capacidade profissional detém da competência e, esta na hermenêutica constitucional decorre do conhecimento adequado, cujo sentido é diverso do termo “competência” em direito, afeto à jurisdição do magistrado no âmbito de seu grau judicante”, alega o doutor Antônio Cesar.
Vale pontuar que a FAMESP tem o poder discricionário de indicar quais classes de profissionais são competentes para desenvolverem as atividades dentro do Hospital das Clínicas de Botucatu, desde que não haja ferimento a isonomia, a impessoalidade, ou esteja voltada a favorecer ou prejudicar os destinatários que querem contratar. Destaca-se que o concurso está aberto para a função de biomédico, sendo que além do certificado de conclusão do curso superior, também se exige que tenha habilitação em Imagenologia. Verifica-se que a função a ser desempenhada pelos aprovados não se restringe ao exercício da imagenologia, mas, também, “que os admitidos poderão exercer atividades inerentes à atuação do profissional nas diferentes áreas hospitalares e extra hospitalares, poderão também exercer atividades ambulatoriais” (item 02, das Considerações do Edital 065/2013). Portanto, configura seleção para exercício ilegal das técnicas radiológicas, algo totalmente contraproducente.
“A Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, é a causadora de tanto retrocesso. Por meio desta norma infraconstitucional, a autarquia usurpou as competências da Presidência da República e tenta se apropriar de uma área de conhecimento que não lhe compete. Todavia, não nos causa espécie, afinal, o CFBM avança sobre diversas outras áreas profissionais, num claro sinal de desrespeito às equipes multiprofissionais da saúde. Vamos combater essa ilegalidade patente até a última instância”, pontua doutor Antônio Cesar.
Fonte: www.conter.gov.br