Aposentadoria Especial
Profissionais das técnicas radiológicas que lidam diretamente com radiação ionizante têm direito à aposentadoria especial, depois de 15, 20 ou 25 de arrecadação previdenciária, a depender das condições em que desenvia suas atividades laborais
O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que a solicitação de aposentadoria dos profissionais que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade seja avaliada de acordo com as regras do Artigo 57 da Lei 8.213/91. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem do interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
A decisão seguiu precedente do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área de saúde. Inicialmente, ela teve sua aposentadoria especial negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividade de risco. Contudo, por meio de um mandado de injunção, a profissional teve seu pedido de aposentadoria especial deferido.
A regra está disposta no Parágrafo 4º do Artigo 40 da Constituição Federal, mas depende da regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei n.ª 8.213/94, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.
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Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição.
Os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos. A corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes , sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.
Em caso similar anterior, o STF concedeu aposentadoria especial por insalubridade para servidora de saúde. No dia 30 de agosto de 2007, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribiunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurélio Mello no Mandado de Injução (MI 721), para deferir à impetrante o direito à aposentadoria, nos termos do artigo 57, da Lei. 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social.
A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta no Artigo 40 Parágrafo 4º da Constituição Federal, mas não pode ser exercícido por falta de regulamentação.
“Não há dúvida quanto à existência do direito constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condiçôes especiais e em funções que prejudiquem a saúde e integridade física”, opina o ministro do STF Marco Aurélio Mello.
Entretanto , concluiu o relator , à falta de regulamentação desse direito, cabe ao Supremo autorizar de forma temporária, até a vinda de lei complementar, o exercício do direito do assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurélio “há de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição Federal, com parágrafo 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata”.
O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrência do pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sessão de 30 de agosto de 2007, decidiu acompanhar o voto do relator pela procedência parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes à sessão. Com esta decisão do STF, fica também declarada a “mora legislativa” [demora em legislar] do Poder Público em relação à matéria.
Fonte: Fonte: Dr. Jorge Ferreira Ribeiro, assessor jurídico do CRTR 14ª Região Texto: Agência da Câmara, com adaptações
11/09/2012 – www.conter.gov.br