É possível acumular dois cargos de técnico em radiologia desde que haja compatibilidade de horários
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que a atitude da Administração de coibir candidato, aprovado em concurso público, de acumular um segundo cargo de técnico em radiologia, em razão da limitação máxima de 24 horas semanais de trabalho, é ofensiva à ordem constitucional positiva. Conforme afirmou o relator, a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde é direito constitucionalmente assegurado, desde que haja compatibilidade de horários.
Os candidatos ingressaram na Justiça com mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando o provimento de cargo de técnico em radiologia, em virtude de sua aprovação no concurso público, “independentemente de se desligarem dos empregos privados de radiologista com horário compatível com o exercício do cargo público”.
O juiz de 1.º grau concedeu a segurança aos candidatos. Apelou a Universidade para o TRF, alegando, em síntese, que a pretensão dos candidatos foi negada “devido à proibição contida nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e no art. 8º, XVII, da Constituição Federal; a primeira, proíbe o exercício daquele cargo em jornada de trabalho superior a vinte e quatro horas semanais e, a segunda, a proteção à saúde”.
A controvérsia centra-se na discussão sobre se é legítima a imposição de limite máximo de trabalho de 24 horas semanais para o exercício do cargo de técnico em radiologia.
O relator, analisando a questão, ressaltou que o art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição da República prevê a possibilidade de os profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, como é o caso dos autos, acumularem dois cargos ou empregos na área.
Acrescentou que o art. 14 da Lei 7.394, de 29/10/1985, que previu que será de 24 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos pela referida lei – a qual regula o exercício da profissão de técnico em radiologia – não pode impedir o exercício de direito de cumulação de cargos constitucionalmente previsto, tampouco o livre acesso ao trabalho.
Considerou o relator que a proibição contida no art. 30 do Decreto 92.790/86, que regulamenta a referida lei, de igual modo, não pode coibir a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário, sob pena de violação à liberdade do exercício da profissão.
Por outro lado, explicou que o edital do certame, que vincula tanto os candidatos como a Administração, não prevê como requisito para investidura no cargo a apresentação de CTPS a fim de verificar a adequação da carga horária do candidato ao limite de vinte e quatro horas semanais, conforme exigido pela reitoria da Universidade.
Concluiu o voto reconhecendo ilegítima a exigência imposta aos candidatos, visto restringir-lhes direito subjetivo, assegurado constitucionalmente.
Reexame Necessário n.º 2002.38.03.005784-2/MG
Fonte: TRF – 1ª Região