Anuidade: Mais Que Um Dever, Uma Responsabilidade
A ação de indenização por danos morais de n° 0003503-38.2017.4.01.3502 movida por um profissional Técnico em Radiologia em desfavor do Conselho Regional de Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia da 9ª Região obteve no dia 29 de novembro de 2017 sentença julgando improcedente o pedido de indenização feito pelo autor.
Em síntese, o autor declara que está sendo executado no processo nº 1179-96.2017.4.01.3502 referente a anuidades dos anos de 2012 (dois mil e doze) a 2015 (dois mil e quinze). A ação de indenização em questão foi proposta com a alegação do autor de que as anuidades cobradas a partir do ano de 2007 (dois mil e sete) não seriam devidas, uma vez que, estava aposentado desde o ano de 2000 (dois mil) e parou (efetivamente) de exercer a profissão em 2007 (dois mil e sete), por este motivo deveria o Conselho lhe indenizar no valor de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais).
O entendimento adotado pelo juízo da 2ª Vara e Juizado Especial Federal adjunto Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás – Subseção de Anápolis foi o de que a pretensão não merece guarida, uma vez que, o autor está aposentado desde 2000 (dois mil), mas continuou trabalhando até 2007 (dois mil e sete), segundo alega. Tais fatos não dão sustentabilidade à sua tese, pois se deixou de exercer a profissão em 2007 (dois mil e sete), deveria ter providenciado a baixa de seu registro junto ao Conselho de Classe.
O registro profissional do autor está ativo, desse modo, comprovado que as cobranças das anuidades são legais.
Por fim o Juiz Federal Alaôr Piacini diz que mesmo que a ação de execução nº 1179-69.2017.4.01.3502 seja extinta, não dá base fatídica ou legal a pretensão de indenização por danos morais.
Assim, em virtude dos fatos, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.