Mandado de Segurança impetrado com uso de má fé em face do CRTR 9ª Região
O juiz da 2ª Vara Federal, Dr. Jesus Crisóstomos de Almeida, proferiu, no dia 17 de Maio de 2016, sentença desfavorável a profissional que fora inscrito neste Conselho por meio do extinto programa PRAP.
Com o objetivo de se manter provisoriamente inscrito, ele impetrava Mandados de Segurança alegando estar realizando o Curso de Técnico em Radiologia para posteriormente a conclusão e obtenção do diploma acadêmico regularizar definitivamente o seu registro nos quadros de inscritos do CRTR 9° Região.
Agindo desta forma, ele já obteve judicialmente diversas concessões de prazo para que pudesse realizar sua regularização, mas desta vez, percebendo o juiz que havia uso de má fé por parte do profissional, o qual obteve em Mandados de Segurança anteriores tempo suficiente para o término do curso e inscrição definitiva no CRTR, e não o fez, o magistrado atentou-se para o fato de que ele estava apenas utilizando do mecanismo judiciário ao invés de providenciar a sua efetiva regularização.
Deste modo, em sábia análise dos fatos, o juiz federal Dr. Jesus Crisóstomos não atendeu ao pedido do autor e o condenou ao pagamento de multa devido a conduta adotada, que se enquadrou em litigância de má fé.
O CRTR 9ª Região atenta a todos os profissionais sobre a necessidade de se manterem regulares perante o Conselho de classe, uma vez que as resoluções, o código de ética dos profissionais das Técnicas Radiológicas, a Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985 e o Decreto 92.790/1986, bem como demais disposições e determinações desta Autarquia devem ser impreterivelmente cumpridas.
Clique e veja a sentença na íntegra…
CRTR 9ª Região – Goiás e Tocantins